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Mostrando postagens de maio, 2021

Não se deixe levar pela emoção na hora da abordagem.

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       Olá, meus caros!        É muito comum, durante uma abordagem, o abordado começar a dizer que é trabalhador, que é isso ou aquilo outro, na intenção de mexer com as emoções do policial, fazendo com que seja liberado pelo policial sem que este tenha feito tudo o que deveria.        Certa vez, abordamos um veículo e, de imediato, saiu o motorista dizendo que a mãe dele era policial e que ele nunca havia sido preso. Bom, pesquisado junto ao Copom o nome do mesmo, constou que ele já havia sido preso, pois, havia participado de um sequestro relâmpago e praticado o crime de estelionato, porém, no momento, nada devia. Após isso, o mesmo "abriu o jogo" e contou o que havia feito.        Galera, tenham sempre em mente que muitos abordados virão com histórias tristes, de que estão atrasados para o serviço, de que nunca foram presos, de que estão passando mal e estavam a caminho do hospital. Enfim, muitos deles irão inventar MENTIRAS. Nestes casos, cabe ao policial ter o "fee

O poder da polícia

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       Olá, meus nobres!        No post  Abordagem policial e o direito de ir e vir , falei sobre o poder de polícia. Hoje, quero falar sobre o poder da polícia.        Quando ouvimos falar do poder da polícia, neste ponto, abre-se um leque, pois, o poder da polícia se refere a função do serviço policial. Como assim?        No Brasil, existem as polícias militar, civil, penal, ferroviária, federal e rodoviária federal, todas elas possuem o poder de polícia, porém, o poder de cada polícia é diferente uma da outra e é sobre isso que vamos falar. Poder da Polícia Militar        Segundo a CF/88, "às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública ; aos corpos de bombeiros militares , além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil ".         Aqui, podemos entender que as polícias militares trabalham na prevenção de crimes  e na repressão imediata , que são os casos de flagrantes. Poder da Polícia Civil      

A educação policial na abordagem e atendimento de ocorrências

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       A educação policial numa abordagem ou atendimento de ocorrência pode conceder ao policial um resultado totalmente positivo, mesmo que uma das partes da ocorrência/abordagem esteja querendo provocar o policial.        O policial deve ter em mente que ele não deve se deixar levar pela provocação dos outros, mas, na educação e firmeza, ele consegue "quebrar" o abordado.        Certa vez, recebi um chamado para atender uma ocorrência de perturbação de sossego e ao chegar no local informado, percebemos que era interior de comunidade, local onde havia grandes chances de sermos recebidos com garrafadas e pedradas. Solicitamos a presença do responsável pelo som e de imediato as pessoas já começaram a observar como nos comportaríamos diante daquela ocorrência. Ao chegar o responsável pelo som, o cumprimentamos com toda a educação, lhe demos boa noite e orientamos o mesmo sobre a questão do som alto. Após a orientação, alguns da comunidade comentavam: "Meu, na moral, abaixa

Abordagem policial e o direito de ir e vir

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       Fala meus nobres.        Hoje venho trazer esse conteúdo, o qual é falado durante o CFSd/CSTPOPOP, porém, com tantas informações, acabamos nos esquecendo.        Durante uma abordagem, o abordado pode querer te indagar o seguinte: "Não vou parar! Eu tenho o meu direito de ir e vir garantido pela Constituição!" ; Bom, de fato, esse direito é garantido pela CF em tempo de paz, porém, o abordado acaba se esquecendo que existem outras leis as quais concedem ao policial o direito de cercear temporariamente tal direito de ir e vir.        Se observamos o Código Penal, veremos que nele consta penas que bloqueiam o direito de ir e vir do cidadão, isto é, acabam cerceando temporariamente um direito garantido na CF, pois, nenhum direito é absoluto, até mesmo a vida, a qual é o direito mais fundamental de todos os direitos, não é intocável. QUANDO A POLÍCIA PODE CERCEAR O DIREITO DE IR E VIR DO CIDADÃO?         O Art. 78 do Código Tributário Nacional diz: "Considera-se pod