Abordagem policial e o direito de ir e vir

       Fala meus nobres.

       Hoje venho trazer esse conteúdo, o qual é falado durante o CFSd/CSTPOPOP, porém, com tantas informações, acabamos nos esquecendo.


       Durante uma abordagem, o abordado pode querer te indagar o seguinte: "Não vou parar! Eu tenho o meu direito de ir e vir garantido pela Constituição!"; Bom, de fato, esse direito é garantido pela CF em tempo de paz, porém, o abordado acaba se esquecendo que existem outras leis as quais concedem ao policial o direito de cercear temporariamente tal direito de ir e vir.

       Se observamos o Código Penal, veremos que nele consta penas que bloqueiam o direito de ir e vir do cidadão, isto é, acabam cerceando temporariamente um direito garantido na CF, pois, nenhum direito é absoluto, até mesmo a vida, a qual é o direito mais fundamental de todos os direitos, não é intocável.

QUANDO A POLÍCIA PODE CERCEAR O DIREITO DE IR E VIR DO CIDADÃO?



       
O Art. 78 do Código Tributário Nacional diz:

"Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos".

       Além do mais, o parágrafo único diz:

"Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder".

       As polícias do Brasil são órgãos competentes, os quais foram instituídos por meio da própria CF, o Art. 144 diz:

       A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.   

       Então, já temos aqui uma lei que cria as polícias, o Art. 78 do Código Tributário concede o poder de polícia e o Art. 244 do CPP (Código de Processo Penal) diz:

 "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".

       Diante disso, podemos compreender que a polícia pode cercear temporariamente o direito de ir e vir do cidadão conforme dispõe os artigos acima mencionados.

       Em outro post, falaremos mais sobre o poder de polícia e o poder da polícia.

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